Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 20 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir esse Regimento.

Art. 21 – No decorrer da sessão, para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deverá afastar-se da Presidência dos trabalhos.

Art. 22 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – quanto às sessões:

a) – convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;

b) – manter a ordem dos trabalhos;

c) – determinar ao 1° Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;

d) – transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar conveniente;

e) – determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum;

f) – declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;

g) – anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria da mesma constante;

h) – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Requerimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;

i) – interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido, e as circunstâncias o exigirem;

j) – chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

l) – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

m) – anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações;

n) – resolver sobre os requerimentos, que por este Regimento forem de sua alçada;

o) – resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

p) – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

q) – manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar desocupar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

r) – anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

s) – organizar a ordem do dia da sessão subsequente.

II – quanto às proposições:

a) – receber as proposições apresentadas;

b) – distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

c) – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) – declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo,

e) – devolver ao autor proposição, quando não atendidas as formalidades regimentais, ou em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;

f) – recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) – determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) – despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;

i) – observar e fazer observar os prazos regimentais;

j) – solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à apreciação da Câmara, quando requeridas pelas Comissões;

l) – devolver proposições que contenha expressões anti-regimentais;

m) – determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;

n) – avocar projetos quando vencido o prazo regimental de sua tramitação;

o) – determinar a reconstituição de projetos.

III – quanto às Comissões:

a) – designar substitutos para os membros das Comissões temporárias, nos termos regimentais;

b) – designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

c) – declarar a perda do mandato de membro nas comissões, quando deixar de comparecer a dois terços das reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado.

IV – quanto às reuniões da Mesa:

a) – convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) – tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) – encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V– quanto às publicações:

a) – determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria do expediente e da ordem do dia;

b) – não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;

c) – autorizar a publicação de informações, notas e documentos que se referirem às atividades da Câmara.

VI – quanto à administração da Câmara Municipal:

a) – nomear, exonerar, promover ou suspender servidores da Câmara, concedendo-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes as responsabilidades administrativas, civis e criminais;

b) – superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário necessário ao Poder Executivo;

c) – apresentar ao Plenário, até o dia 25 de cada mês, o relatório relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

d) – autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

e) – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

f) – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

g) – providenciar, nos termos da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

h) – apresentar, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

i) – determinar a distribuição de cópias aos Vereadores de todos os projetos que necessitarem de deliberações da Câmara, bem como dos documentos que lhe forem solicitados;

j) – elaborar o orçamento da Câmara.

VII – quanto às relações externas da Câmara:

a) – dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados;

b) – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) – manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o prefeito e demais autoridades;

d) – agir judicialmente em nome da Câmara ou por deliberação do Plenário;

e) – indicar parlamentares para participarem de Comissões Especiais, de Conselhos Municipais ou de Grupos de trabalho;

f) – encaminhar ao prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica;

g) – encaminhar aos Secretários Municipais expedientes de convocação para prestarem informações;

h) – encaminhar ao prefeito, dentro de quarenta e oito horas da última votação, os projetos de lei aprovados na Câmara, para sanção, bem como ofício informando sobre a rejeição de matéria de iniciativa do Poder Executivo;

i) – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal;

j) – zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeitos dos membros.

Art. 23 – Compete, ainda, ao Presidente, além das atribuições previstas na Lei Orgânica:

I – executar as deliberações do Plenário;

II – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III – dar tramitação legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV – licenciar-se da Presidência, na forma regimental, quando se ausentar do Município por mais de quinze dias;

V – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de Vereador, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa para o período legislativo seguinte;

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores nos casos previstos em lei;

VII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

Art. 24 – Havendo licença, impedimento ou ausência do Município por mais de quine dias, por parte do presidente, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

Parágrafo único – Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 25 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo a este recurso do ato ao Plenário.

§ 1° – o recurso seguirá a tramitação regimental.

§ 2° – o Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de ser destituído do cargo.

Art. 26 – O Presidente somente poderá votar:

I – nas votações nominais;

II – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

III – para desempatar qualquer votação em Plenário.

Parágrafo único – Será computada para efeito de quórum a presença do presidente em Plenário