Papel do Vereador
Regimento Interno 003/2015 – Art. 59 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões palavras e votos.
Art. 60 – São deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;
III – residir no Município;
IV – cumprir e zelar pela observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das leis, resoluções e decretos legislativos, aos quais o Município estiver sujeito;
V – concorrer e votar aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes e Temporárias;
VI – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
VII – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, usando, inclusive gravata;
VIII – comportar-se em plenário com respeito e não conversar em tom que perturbe os trabalhos;
IX – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
X – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
XI – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
XII – quando possível, justificar ao Plenário a impossibilidade de participar de determinadas sessões ou de reuniões de Comissões Técnicas.
Parágrafo único – A declaração dos bens será arquivada e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da Câmara, pelo período correspondente ao tempo do mandato do declarante, posteriormente, poderão ser microfilmadas.
Art. 61 – Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade do mesmo:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V– suspensão da sessão, para entendimento no Gabinete da Presidência;
VI – proposta de convocação de sessão secreta, para que a Câmara possa deliberar a respeito do fato;
VII – proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no art.7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 22 de fevereiro de 1967.